Art. 1º
- A Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 247-A:
[Lei 6.015/1973, art. 247-A - É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.]
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