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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70

Artigo70

Seção IX - DA COMISSÃO DE ANISTIA(Ir para)
Art. 70

- A Lei 10.559, de 13/11/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.559/2002, art. 10 - Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.] (NR)
[Lei 10.559/2002, art. 12 - Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º - Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.
§ 2º - O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
[...]
§ 4º - As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
[...]] (NR)
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