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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 66

Artigo66

Seção V - DAS ALTERAÇÕES NA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS(Ir para)
Art. 66

- A Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.984/2000, art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
[...]] (NR)
[Lei 9.984/2000, art. 10 - [...]
[...]
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.] (NR)
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