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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 58

Artigo58

Art. 58-A

- (Revogadpo pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72. Acrescentado pela Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 21. Não convertida na Lei 14.204, de 16/09/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 21. Não convertida na Lei 14.204, de 16/09/2021): [Art. 58-A - Ato do Poder Executivo federal poderá, sem aumento de despesa:
I - alterar a denominação das secretarias especiais e das secretarias nacionais; e
II - criar secretarias, além dos limites previstos nesta Lei.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não se aplica às secretarias especiais.]

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