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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 41

Artigo41

Seção XII - DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA(Ir para)
Art. 41

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
III - política nacional de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, da energia elétrica e da energia nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.]

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Ato impetrado. Fixação de limite ao custo variável unitário (cvu) de empreendimentos termelétricos para fins de participação em leilão de energia elétrica. Fixação do valor que se deu de modo fundamentado e em observância à atual política energética do ministério das minas e energia, que considera os compromissos ambientais firmados pelo Brasil de redução de emissão de gases de efeito estufa. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Ato impetrado. Fixação de limite ao custo variável unitário (cvu) de empreendimentos termelétricos para fins de participação em leilão de energia elétrica. Fixação do valor que se deu de modo fundamentado e em observância à atual política energética do ministério das minas e energia, que considera os compromissos ambientais firmados pelo Brasil de redução de emissão de gases de efeito estufa. Ordem denegada. Mais detalhes

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