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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 25

Artigo25

Seção IV - DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES(Ir para)
Art. 25

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72 e pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, III).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
VII - política nacional de biossegurança;
VIII - política espacial;
IX - política nuclear;
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.]

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