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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 14

Artigo14

Seção IX - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA(Ir para)
Art. 14

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]]

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