Seção IX - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA(Ir para)
Art. 14- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]]
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