Art. 3º
- A Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
[Lei 11.340/2006, art. 38-A - O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único - As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.]
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