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Lei 13.810, de 08/03/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei 9.613, de 3/03/1998, cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador.

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