Art. 2º
- O inciso II do caput do art. 7º da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.340/2006, art. 7º - [...]
[...]
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
[...]] (NR)
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