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Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 28

Artigo28

Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).

Redação anterior (original): [Art. 28 - As infrações à Lei 5.768, de 20/12/1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 12. Lei 5.768/1971, art. 13. Lei 5.768/1971, art. 14.]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei 5.768, de 20/12/1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.]

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