Seção IV - DAS SANçõES ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 26- O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39 (artigo com efeitos a partir de 01/01/2019)§ 1º - Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2º - Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
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