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Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 24

Artigo24

Seção III - DO PRAZO E DA APLICAçãO DO REGIME(Ir para)
Art. 24

- Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39 (artigo com efeitos a partir de 01/01/2019)

§ 1º - O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.

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