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Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).

Redação anterior (Original. Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39. Artigo com efeitos a partir de 01/08/2018): [Art. 17 - A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I - verificação de não atendimento pela empresa habilitada da condição de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei; ou [[Lei 13.755/2018, art. 10.]]
II - descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18 desta Lei. [[Lei 13.755/2018, art. 18.]]
Parágrafo único - Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.

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