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Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 15

Artigo15

Seção VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).

Redação anterior (Original): [Art. 15 - O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias previstos nesta Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades: (Produção de efeito)
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
II - suspensão da habilitação; ou
III - multa de até 2% (dois por cento) sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.

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