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Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º-A

- A partir de 01/01/2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 30 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 30): [Art. 8º - A partir de 01/01/2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A.

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