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Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As vantagens instituídas pela Lei 10.486, de 4/07/2002, e por suas regulamentações, estendem-se aos militares ativos, reformados e da reserva remunerada, bem como aos respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou do Estado que os tenha sucedido, no que esta Lei não dispuser de forma diversa.

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Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)