Carregando…

Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012.

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 5/01/2018, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até 180 (cento e oitenta dias) após o seu término.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores cedidos.

§ 4º - Os professores de que trata o caput deste artigo somente poderão formalizar a opção, se atenderem, na data da opção por integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso nessa carreira, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.772, de 28/12/2012.

§ 5º - O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput deste artigo, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.

§ 6º - O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 7º - No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

§ 8º - O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava no momento da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31 desta Lei.

§ 9º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 10 - Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no quadro de pessoal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão extintos quando vagarem.

§ 11 - O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 12 - O enquadramento previsto no caput deste artigo poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:

I - ter sido o benefício instituído com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005; e

II - ter o aposentado ou o instituidor de pensão atendido durante a atividade os requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.772, de 28/12/2012.

§ 13 - O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 deste artigo será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 14 - A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6º deste artigo.

§ 15 - Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017, tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, poderão pleitear o enquadramento previsto no caput deste artigo, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do seu enquadramento, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis 8.745, de 9/12/1993, 11.784, de 22/09/2008, 11.091, de 12/01/2005, 11.892, de 29/12/2008, 11.357, de 19/10/2006, 11.344, de 8/09/2006, 12.702, de 7/08/2012, e 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012)
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 122 ((Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)