- Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, os professores e regentes de ensino dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017.
§ 1º - Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargos de regente de ensino a que se refere o caput deste artigo que comprovadamente desempenhavam atribuições de magistério serão enquadrados em cargo de professor, atendidos os requisitos de formação profissional exigidos em lei e os demais requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017.
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Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 122 ((Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)