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Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Para se postular o disposto no arts. 28 e 29 desta Lei, os interessados deverão apresentar os requerimentos e a documentação comprobatória correspondente, observado o prazo estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 4º desta Lei.

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