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Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 43

Artigo43

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 43

- Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.

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