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Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 42

Artigo42

Seção II - DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE DE VIDA PARA PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA(Ir para)
Art. 42

- O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.

§ 1º - O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.

Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal. [[Lei 13.675/2018, art. 36.]]

Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos.

Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre:

Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).

I - a União;

II - os Estados;

III - o Distrito Federal; e

IV - os Municípios.

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