Capítulo IV - DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO(Ir para)
Art. 19- A estrutura formal do SUSP dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei. [[Lei 13.675/2018, art. 21.]]
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