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Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do SUSP terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.

Parágrafo único - (VETADO).

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