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Lei 13.639, de 26/03/2018, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos.

STF Agravo interno em mandado de segurança. Ato do presidente da república. Decreto 9.461/2018. Direito administrativo. Criação do conselho federal dos técnicos agrícolas e do conselho federal dos técnicos industriais. Lei 13.639/2018, art. 34. Coordenação do primeiro processo eleitoral. Confederação nacional das profissões liberais. Cnpl. Regulamentação. Decreto 9.461/2018. Ato coator. Legítimo exercício do poder regulamentar. CF/88, art. 84, IV. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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Técnico agrícola
CREA
Decreto 9.461, de 08/08/2018 (Administrativo. Profissão. Técnico agrícola. Regulamenta o art. 34 da Lei 13.639, de 26/03/2018, que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais)