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Lei 13.576, de 26/12/2017, art. 9

Artigo9

  • Art. 9º-B acrescentado pela Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º
Art. 9º-B

- O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico.

Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º)

§ 1º - Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida.

§ 2º - O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

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