Art. 1º
- O art. 25 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 25 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso) [Art. 25 - As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
Parágrafo único - O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.] (NR)
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