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Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Às infrações à Lei 4.131, de 3/09/1962, e às normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei. [[Lei 4.131/1962, art. 38.]]]

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Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 38 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)