- No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma:
I - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e
III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei 13.259, de 16/03/2016.
STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação parcial da decisão agravada. Possibilidade em agravo interno. Adesão ao Pert. Débitos administrados pela PGFN. Limitação temporal para utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Alegação de falha legislativa que não reproduziu, para os débitos administrados pela PGFNpgfn, as limitações previstas para os débitos administrados pela STF. Lei 13.496/2017, art. 2º, § 2º e 3º. Impossibilidade de exame em sede de recurso especial. Precedentes. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação parcial da decisão agravada. Possibilidade em agravo interno. Adesão ao Pert. Débitos administrados pela PGFN. Limitação temporal para utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Alegação de falha legislativa que não reproduziu, para os débitos administrados pela PGFN, as limitações previstas para os débitos administrados pela SRF. Lei 13.496/2017, art. 2º, § 2º e Lei 13.496/2017, art. 3º. Impossibilidade de exame em sede de recurso especial. Precedentes. Mais detalhes
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STJ processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Pert. Condenação judicial em honorários advocatícios de sucumbência. Ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. Não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Mais detalhes
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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Lei 13.496/2017, art. 2º e Lei 13.496/2017, art. 3º, CTN, art. 43, I, Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 28 e Lei 8.981/1995, art. 41, § 5º. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Adesão ao pert. Débitos administrados pela pgfn. Limitação temporal e percentual na utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, prevista na Portaria pgfn 1.207/2017. Impossibilidade de criar restrições não previstas em lei. Utilização do recurso especial para corrigir supostos erros ou distorções na tramitação do processo legislativo. Inviabilidade. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Tributário. Adesão ao parcelamento pert. Alegação de violação da Lei 13.496/2017, art. 1º, Lei 13.496/2017, art. 2º, Lei 13.496/2017, art. 3º e Lei 13.496/2017, art. 6º e Lei 9.784/1999, art. 2º. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Adesão ao pert. Débitos administrados pela pgfn. Limitação temporal e percentual na utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, prevista na Portaria pgfn 1.207/2017. Impossibilidade de criar restrições não previstas em lei. Utilização do recurso especial para corrigir supostos erros ou distorções na tramitação do processo legislativo. Inviabilidade. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Adesão ao parcelamento pert. Valores bloqueados no sistema bacenjud. Utilização para pagamento da prestação de entrada. Exegese da Lei 13.496/2017, art. 6º, §§ 1º e 5º. Mais detalhes
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