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Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 59

Artigo59

Capítulo VII - DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS(Ir para)
Art. 59

- Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

§ 1º - Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

§ 2º - As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.

STJ Processual civil. Administrativo. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Débito de terreno. Adimplemento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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