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Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 48

Artigo48

Art. 48

- O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.

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