Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 25- Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e
III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.
Brasília, 26/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Dyogo Henrique de Oliveira - Wagner de Campos Rosário
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