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Lei 13.431, de 04/04/2017, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

§ 1º - À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

§ 2º - O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

§ 3º - O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

§ 4º - Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

§ 5º - As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§ 6º - O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Depoimento especial de vítima. Revitimização. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Pedido de condenação. Ausência de prova da materialidade delitiva. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito penal. Agravo regimental. Prova testemunhal e depoimento especial. Absolvição mantida. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Arts. 217-A, 218-B e 218-B, § 2º, I, do CP. Alegação de inobservância das regras contidas nos Lei 13.431/2017, art. 11 e Lei 13.431/2017, art. 12. Ausência de prequestionamento. Súmula 7 desta corte. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissões inexistentes. Intento de exame do próprio mérito do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA POR MEIO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM JUÍZO. DECISÃO REFORMADA NO CASO CONCRETO. Mais detalhes

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TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PRODUÇÃO PROVA ANTECIPADA. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA. DEPOIMENTO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM JUÍZO. REFORMA DA DECISÃO NO CASO CONCRETO. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inquirição de testemunha menor. Procedimento especial. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Direito penal e processual penal. Recurso especial. Crime de estupro de vulnerável. Tomada de depoimento especial. Lei, Art. 12, I 13.431/2017. Escuta especializada por profissionais do setor técnico do poder judiciário. Regularidade do procedimento. Ato em conformidade com a norma. Prova válida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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