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Lei 13.340, de 28/09/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- Aplica-se o disposto no artigo 2º desta lei às operações vinculadas à atividade rural contratadas até 31/12/2011 por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), cujo soma dos valores originalmente contratados sejam de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que não estejam lançadas em prejuízo, desde que mantidos os encargos vigentes para a situação de normalidade. [[Lei 13.340/2016, art. 2º.]]

Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).
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