- Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:
Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - até 30/12/2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; [[Lei 13.340/2016, art. 4º.]]
II - até 30/12/2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 3º.]]
III - o prazo de prescrição das dívidas.
Redação anterior (caput da Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 18): [Art. 10 - Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:]
Redação anterior (original): [Art. 10 - Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:
Redação anterior (da Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 18): [I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;
Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 5º): [I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;]
Redação anterior (original): [I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;]
II - o prazo de prescrição das dívidas.]
STJ Processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Lei 13.340/2016, art. 10. Suspensão do lapso prescricional. Renegociação de dívida rural. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Ocorrência. Matéria relevante. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Execução fiscal suspensa. Renegociação de dívida rural. Entendimento de que os recursos devem ser suspensos. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Possibilidade de trâmite recursal inútil. Mais detalhes
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Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 5º (Nova redação ao inc. I).