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Lei 13.340, de 28/09/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º-B

- É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31/12/2025, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene 43, de 10/11/2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 1º-A.]]

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 43 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Artigo acrescentado pela Lei 14.275, de 23/12/2021, art. 11): [Art. 1º-B - Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30/12/2022, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006.] [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 1º-A.]]

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