Art. 7º-B
- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.
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