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Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 11

Artigo11

Capítulo IV - DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 11

- Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.

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