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Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 98

Artigo98

Art. 98

- Aplica-se aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o disposto no art. 22 da Lei 8.460, de 17/09/1992.

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Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 22 (Administrativo. Servidor público. Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo)