Art. 96
- Os militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e seus pensionistas, poderão optar, nos termos do Anexo XIV, pela manutenção da estrutura remuneratória anterior.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput é irretratável e deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
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