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Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 52

Artigo52

Capítulo VIII - DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (Ir para)
Art. 52

- A Lei 11.355, de 19 de outubro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 2º-A ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 2º-A - Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.
Parágrafo único - O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.]
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