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Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 51

Artigo51

Capítulo VII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 51

- A Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B:

Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 10-B ()
[Art. 10-B - Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e
II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos.
Parágrafo único - O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.]
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