Art. 34º
- Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30; [[Lei 13.327/2016, art. 30.]]
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente; [[Lei 13.327/2016, art. 30.]]
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; [[Lei 13.327/2016, art. 29.]]
V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI - editar seu regimento interno.
§ 1º - O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
§ 2º - O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º - O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º - O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5º - A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30. [[Lei 13.327/2016, art. 30.]]
§ 6º - Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7º - Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.
ADI Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 ( Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).
Decisões Relacionadas
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA - LEI 13.327/2016, art. 33, CAPUT - CONVERSÃO EM RENDA - ATRIBUIÇÃO DO CCHA - LEI 13.327/2016, art. 34, § 5º - RETORNO DOS AUTOS DO STJ - NOVO JULGAMENTO. - Cuida-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, por entender que o órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte. - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do CPC, art. 1.022, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. - Não se identifica qualquer omissão no julgado, no que tange aa Lei 13.327/2016, art. 34, porquanto o voto condutor foi claro ao consignar que as providências pleiteadas pelo INSS, no sentido de oficiar a instituição financeira para conversão em renda dos valores devidos pela exequente a título de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, constituem atribuições, nos termos do § 5º do referido artigo, do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), «órgão vinculado à AGU, criado por lei, a qual, por sua vez, tem a obrigação de prestar o auxílio técnico necessário àquele Conselho Curador, «para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.» «. - Quanto ao parágrafo único da Lei 13.327/2016, art. 30, que estabelece que o recolhimento dos valores mencionados nos, do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais, cumpre esclarecer que o documento de arrecadação oficial referido é, de fato, a guia de recolhimento da União (GRU), de modo que a receita deve ingressar aos cofres públicos por essa via. Entretanto, conforme dispõe o § 5º do art. 34 da mesma lei e consignado no voto condutor, tais providências competem ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), órgão vinculado à AGU, à qual incumbe prestar o auxílio técnico necessário àquele órgão para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30. - A AGU não apenas vincula o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), mas também possui a obrigação legal de fornecer apoio técnico e administrativo, o que se concretiza por meio da orientação normativa sobre os procedimentos de arrecadação, do suporte operacional para emissão e controle das guias de recolhimento da União (GRUs), da fiscalização e acompanhamento da correta destinação dos valores, bem como da intermediação institucional junto às instituições financeiras, garantindo que o recolhimento seja efetivado em conformidade com a lei. - Embargos de declaração parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REPETRO. PEÇAS E PARTES DESTINADAS À EMBARCAÇÃO. BENS SIGULARMENTE CONSIDERADOS. MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO DO REGIME. NECESSÁRIA BAIXA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS. ADI 6053. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS. REFORMA DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Processual civil. Conflito de competência. Conselho curador de honorários advocatícios. Órgão vinculado à agu. Lei 13.327/2016. Natureza jurídica de direito público. Justiça Federal. Competência.
Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil. Antt. Honorários. Exame de constitucionalidade pela corte de origem. Inviabilidade de análise em recurso especial. Competência do STF.
r advogado. Gerdano de abreu neto. Rs064078ementadministrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. ANS. Multa por negativa de reembolso. Atividade de instrumentação cirúrgica. Ausência de omissão. Violação da Lei 9.656/1998, art. 12, II, c. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.
Administrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. Ans. Multa por negativa de reembolso. Atividade de instrumentação cirúrgica. Ausência de omissão. Violação da Lei 9.656/1998, art. 12, II, c. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.
Processual civil. Expedição de parcela autônoma relativa a honorários de sucumbência. Ilegitimidade da União. Verba destinada ao conselho curador dos honorários advocatícios. Lei 13.327/2016, art. 34. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. ANS. Multa por negativa de reembolso. Atividade de instrumentação cirúrgica. Ausência de omissão. Violação da Lei 9.656/1998, art. 12, II, c. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.
Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação de inconstitucionalidade. Inovação recursal. Impossibilidade de análise. Tese não ventilada no REsp. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento dos Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.656/1998, art. 12, VI. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
Recurso Exclusivo
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