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Lei 13.285, de 10/05/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.

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