Art. 4º
- O Título XI da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 60-A:
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 60-A ([Vigência em 28/12/1976]. Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos) [Art. 60-A - Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou produtos correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa induzir trocas indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração desses produtos.]
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