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Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 83º


Art. 83

- Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

Recurso Exclusivo

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