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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 18

Artigo18

Capítulo III - DO DIREITO À SAÚDE(Ir para)
Art. 18

- É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

§ 1º - É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

§ 2º - É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

§ 3º - Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

§ 4º - As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

IV - campanhas de vacinação;

V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5º - As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.

STJ Administrativo. Agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Direito a saúde. Atendimento domiciliar a paciente idosa (home care). Situação de extrema debilidade reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, que, no entanto, negou o pedido de atendimento domiciliar. Desnecessidade de risco absoluto à vida, devendo ser observada para tutela jurisdicional a necessidade clínica. Comprovação por laudos e prontuários reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Direito da pessoa com deficiência ao atendimento domiciliar, se presente a necessidade. Lei 13.146/2015, art. 18, § 4º, III. Igual previsão no estatuto do idoso (Lei 10.741/2003, art. 15, § 1º, iv). O procedimento se encontra na lista de coberturas do sus. Lei 8.080/1990, art. 19-I e respectiva tabela de procedimentos, conforme laudo médico. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do particular. Mais detalhes

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