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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1728º


Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção I - DOS TUTORES(Ir para)
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 115 (Nova redação ao Título IV)
Redação anterior: [Título IV - Da Tutela, da Curatela]
Art. 1.728

- Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (2ª Ccív.) - Ap. Cív. 21.664 - Rel.: Des. Leila Mariano - J. em 28/05/2008
Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Servidora municipal aposentada falecida em 04/03/94. Pensão requerida e obtida administrativamente pelo ex-cônjuge, reconhecido pela municipalidade como único beneficiário, a despeito da existência de bisneta menor sob a guarda definitiva dos bisavós. Falecimento do bisavô em 29/04/04. Pretensão da bisneta de obtenção da pensão integral. Impossibilidade se esta possui mãe viva que pode assumir seu sustento. CCB/2002, art. 1.728.
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CCB/1916, art. 406 (Dispositivo equivalente).