- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 31 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 31. Vigência em 01/05/2015).
§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36. [[Lei 13.097/2015, art. 36.]]
§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
§ 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).]
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