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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 78

Artigo78

Seção XX - DAS DEMAIS DISPOSIçõES SOBRE A CONTRIBUIçãO PARA O PIS/PASEP E A COFINS(Ir para)
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Seção XX. Vigência em 01/03/2015)
Art. 78

- O art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 78. Vigência em 01/03/2015)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.] (NR)
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